Lei 45 de 2003
Estabelece o enquadramento da atividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde
Regulamenta a Lei n.º 45/2003 de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de Terapêuticas Não Convencionais .
Sobre a candidatura ao acesso à cédula profissional dos terapeutas que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontram a exercer atividade não tendo o correspondete grau de licenciado.
Sobre os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício das Terapêuticas Não Convencionais
Sobre as taxas e requisitos para emissão de cédula profissional.
Sobre a obrigatoriedade do Seguro de Responsabilidade Civil.
Sobre a composição do Conselho Consultivo para as Terapêuticas Não Convencionais.
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional de profissão de naturopata.
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.